Art. 15º. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
A saúde é um problema preocupante no Brasil desde sempre. É um direito de todos e dever do Estado promover políticas sociais, estabelecendo ações e serviços no atendimento à saúde de seu povo. Esse atendimento cabe ao SUS, o qual funciona em todo o país.
Com relação ao idoso, o SUS deve prestar atendimento prioritário e especial. Porém o SUS não tem infraestrutura para atendimento satisfatório ao idoso. É necessário exigirmos infraestrutura adequada ao atendimento da saúde do idoso.
Os planos de saúde da iniciativa privada cobram taxas elevadas para maiores de 60 anos, exatamente no momento em que a pessoa mais precisa de assistência. Com o estatuto esses planos ficam proibidos de cobrar taxas diferenciadas em função da idade.
Envelhecer é um triunfo, mas para gozar a velhice é preciso dispor de políticas adequadas, que garantam um mínimo de condições de qualidade de vida para os que chegam lá.
O idoso é um ser cultural, o resultado de toda uma cultura e hábitos de vida de um país, um ser que envelheceu com saúde e direitos regidos pela lei.
Art. 4.º Nenhum idoso será objeto de qualquer
tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
Ao que está sendo acompanhado, fica um pouco difícil hoje em dia o idoso sofrer algum tipo de negligência ou violência por parte de pessoas que oprimem seu avanço e seu desenvolvimento no cotidiano do dia-a-dia.
Até então por que, os idosos hoje, possuem uma autonomia distinta do que era de conhecimento a alguns anos atrás. Não significando que os mesmos possam não sofrer mais opressão por parte de uma população mais jovem.
A menos que alguém faça isso, e que não a sequer nenhum tipo de dúvida sobre a ação desse estatuto na lei, fica de difícil o atentado a esses citados no art.4 sobre o idoso, já que o mesmo hoje em dia, não permiti que atividades que sejam de seu interesse e obrigação sejam executadas por terceiros. Ainda há idosos sedentários, mas a maioria tem uma certa hiperatividade em suas funcionalidades, tendo assim também, idosos que ainda trabalham com mala direta em empresas de pequeno e grande porte e executando serviços a muito feitos por oficie-boys.
Sendo assim, dever de todos os cidadões o cumprimento da lei devido a violação ao idoso.
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